Conforme amplamente noticiado, dois manifestantes que alegadamente depredavam uma viatura da Polícia Civil em protestos em São Paulo foram presos em flagrante pelo crime de sabotagem de meio de transporte, previsto na Lei de Segurança Nacional (LSN). Acabaram sendo soltos, por determinação judicial, mas isso não evitou a discussão sobre a adequação do emprego da LSN.
Junto-me ao coro dos juristas: o Código Penal teria sido uma escolha mais adequada ao caso. Os protestos, por mais irrazoavelmente danosos que tenham sido, não lesaram nem expuseram a perigo de lesão nenhum dos bens jurídicos que a LSN se propõe a proteger: nem “a integridade territorial e a soberania nacional”, nem “o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito”, nem “a pessoa dos chefes dos Poderes da União”.
Mais que isso, entendo que a discussão deve ser ampliada: nos atuais tempos de democracia, ainda cabe usar uma LSN criada em (e para) tempos de ditadura?
Concordo com Gustavo Romano, que assim escreveu para a Folha:
A atual LSN surgiu em 1983, na última ditadura, e é uma variação de outras leis do governo Vargas e reinventadas nos anos 1960 e 70. Todas tiveram o objetivo de suprimir movimentos que ameaçassem o ditador de plantão. E é essa sua linhagem histórica que nos obriga a ponderar se o uso de uma lei criada para proteger ditaduras é a melhor solução na preservação da democracia.
Vou além de concordar que precisamos ponderar: estou convicto de que não, uma lei criada para proteger ditaduras não é a melhor solução na preservação da democracia. Ainda que a LSN fosse aplicável ao caso dos protestos, seu peso simbólico negativo desautoriza sua aplicação, que é incompatível com a Constituição Federal de 1988 e o regime democrático.
Antes de seguir o argumento, devo comentar a parte final do texto de Romano:
Essa incerteza sobre que lei aplicar evidencia a falta de instrumentos jurídicos. Leis que seriam aplicáveis parecem brandas, e as que proveem mais rigor não foram elaboradas para lidarem com situações como a dos protestos.
Discordo. Primeiro, não há falta de instrumentos jurídicos: o Código Penal existe e é adequado (contrariamente ao caso da LSN, que não deveria existir e é inadequada). Segundo, o que a incerteza sobre qual lei aplicar ao caso dos protestos evidenciou foi que, mesmo depois de quase trinta anos, o Brasil ainda é um experimento incipiente de democracia. Infelizmente, ainda há muitos nostálgicos pela ditadura e seus métodos, o que se reflete na forma como pensam e agem.
Um exemplo: em 2005, o então Presidente da República, mesmo depois de ter lutado contra a ditadura por muitos anos, determinou o cancelamento do visto de um jornalista estrangeiro e ordenou sua expulsão do território brasileiro em oito dias. O motivo: o Presidente da República não gostou do que o jornalista disse. A base legal: o Estatuto do Estrangeiro, uma lei que, como a LSN, também foi sancionada durante a última ditadura. O Presidente da República voltou atrás, depois de um puxão de orelhas do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
[N]o Estado Democrático de Direito não se pode submeter a liberdade às razões de conveniência ou oportunidade da Administração. E aos estrangeiros, como aos brasileiros, a Constituição assegura direitos e garantias fundamentais descritos no art. 5º e seus incisos, dentre eles avultando a liberdade de expressão. E dúvidas não pode haver quanto ao direito de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e da liberdade de expressão da atividade de comunicação, “independentemente de censura ou licença” (inciso IX).
O Estatuto do Estrangeiro segue vigente, por ser compatível (de forma geral) com a Constituição. Mas o mesmo não foi o destino da Lei de Imprensa. Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que essa lei, que também fora sancionada em tempos ditatoriais para restringir a liberdade de expressão e consolidar o regime autoritário, era incompatível com a ordem democrática instituída pela Constituição Federal de 1988.
Demorou vinte anos após promulgada a Constituição, mas o Judiciário enfim extirpou do Direito Brasileiro a anacrônica Lei de Imprensa. Os protestos em São Paulo e a tentativa de responder a eles usando a LSN evidenciam, não a falta de instrumentos jurídicos, mas uma excelente oportunidade de dar fim também à LSN.