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Eu quero um contrato

A Maria* veio aqui em casa na sexta-feira para fazer a sua mágica, como costumo dizer. Em três ou quatro horas ela tira o pó, passa aspirador, lava alguma roupa ou louça de que eu não tenha dado conta durante a semana, troca roupas de cama e toalhas. Ela vem rapidinho, faz um café preto forte pra si (e pra mim também, claro, quando estou em casa), fica ouvindo música. Enquanto isso, vai deixando o apartamento todo (ainda mais) limpo, cheiroso e organizado.

Para ressaltar a importância da Maria, bastaria dizer que ela deixa o parquet brilhoso. Quem me conhece – e ainda mais quem já me visitou e conhece minha única regra para entrar aqui: tirar o calçado de rua e colocar chinelinhas de andar em casa – sabe quão neuroticamente importante para mim esse bendito parquet estar bem cuidado e brilhoso. A Maria vem e deixa o parquet brilhoso. Ou seja, é praticamente assim uma Santa Maria.

Não sou bagunceiro e até que sou bem limpinho, então às vezes dou conta sozinho por aqui. Mas a bem da verdade não gosto de fazer isso. Sem querer soar esnobe, não preciso fazer isso. Os honorários da Maria são razoáveis e eu não me importo de pagá-los; aliás, gosto de pedir que ela venha. Além de fazer um bom serviço, ela é uma pessoa do bem. Trabalha muito: três ou quatro faxinas por dia, mais um emprego à noite, lavando louça num restaurante. É humilde e tem uns quantos filhos. Ela escreve (às vezes me deixa uma lista com o que falta de material de limpeza), acho que bastante bem, mas se vê que não teve oportunidade de estudar muito. Conta com que seus “patrões”, como ela diz, continuem contando com ela.

Tem vezes que a Maria gosta de conversar. Se estou trabalhando, nem sempre posso dar muito papo. (Ha! Agora me lembro de que uma vez ela veio e eu estava em casa porque tinha tirado um siso; o motivo de eu não poder falar, nesse caso, era outro.) Na sexta-feira, quando ela estava terminando o serviço dela, eu já tinha terminado o meu dia de trabalho, então ainda pudemos conversar. Ela me contou que mandou trocar o telhado da casa dela.

– Ah, estava precisando trocar. Aí eu pedi um orçamento para o senhor que ia fazer a obra. Ele não quis me fazer um orçamento pelo serviço todo. Quis cobrar por dia. Eu não gostei muito. Cem reais por dia, pra ele e pro ajudante. Prometeu levar uns dois ou três dias. Mas eu sou pobre, né, seu Martin. E se ele começa a enrolar ou demorar, sei lá, e acaba levando uns sete dias? Eu não teria esse dinheiro todo pra pagar pra ele. Ah, seu Martin, então sabe o que eu fiz?

– O que, Maria? – eu estava genuinamente interessado!

– Pedi pra fazer um contrato com ele.

contrato

O meu rosto se iluminou. A Maria tinha acabado de ganhar minha total atenção. Continuou:

– Coloquei assim no papel: “Eu, Maria, estou fazendo um contrato com o senhor Fulano, para trocar meu telhado…” Ele não gostou muito. Ficou me perguntando, “mas isso vai complicar minha vida; a senhora não vai ficar dizendo por aí que fez contrato comigo, né?” Então eu disse pra ele, “olha, o que importa é que sem contrato eu não faço”. Ah, seu Martin, empresa grande faz a gente assinar contrato pra tudo; por que eu não posso fazer também, pra me sentir segura, pra não me passarem pra trás? Então eu fiz contrato. E ele terminou em dois dias.

Claro que encorajei a Maria.

– Tem que fazer contrato, mesmo. Acho ótimo. Não tem nada de mal nem de errado nisso.

Fiquei pensando em quanta energia já despendi em vão (profissionalmente e também em círculos familiares) orientando gente com educação superior a fazer contrato – para fixar preço, cronograma, multa por atraso etc. – e afinal vi tudo feito no fio do bigode; e mais tarde o orçamento foi excedido ou o cronograma, atrasado; e ainda mais tarde me vieram pedir ajuda. Até ajudo (nem tudo está perdido; contrato verbal também é contrato), mas primeiro vão me ouvir dizer: “bom, eu avisei.” Também me lembrei da série de posts sobre negociação, revisão e redação de contratos, que escrevi um tempo atrás.

A história do contrato da Maria me sinaliza esperança, uma luz no fim do túnel. Uma brasileira trabalhadora, mesmo com poucos recursos e limitada educação formal, não se acanha de usar as ferramentas jurídicas e econômicas que conhece e tem à disposição. Pouco importa a forma humilde (“Eu, Maria, estou fazendo um contrato…”). O que importa é a mensagem, que a Maria conseguiu transmitir muito bem para o senhor Fulano e que no Brasil precisamos transmitir todos os dias: estamos cansados de ser passados pra trás.

* O nome dela não é Maria, claro. Mas a quem quiser recomendação de diarista em Porto Alegre eu, com gosto, repasso o nome e o telefone dela.

Mi Buenos Aires querido

Mi Buenos Aires querido,
cuando yo te vuelva a ver,
no habrá más penas ni olvido.

Demorou uns sete anos, mas enfim volvi a ver mi Buenos Aires querido na semana passada. Tudo começou com um seminário sobre Direito Internacional do Investimento Estrangeiro realizado pela Fundação Friedrich Ebert. Minha chefe não pôde ir, então fui eu, com direito a apresentar uma corajosa palestra sobre arbitragem investidor-Estado — em castellano!

Vista do NH City & Tower Hotel

Foram dois dias de trabalho e dois de passeio que pareceram duas semanas de cada. Além do proveito profissional, extraí da viagem um proveito social impressionante para tão pouco tempo. Conheci pessoalmente um professor, o Bira, e uma colega de trabalho canadense, a Sabrina, com os quais só tinha tido contato virtualmente. Revi meu hermano argentino, Enrique, e conheci sua querida noiva, Lucrecia (em breve, mais uma viagem matrimonial internacional!). Tive uma inesperada reunion do Mestrado na NYU com uma ex-colega argentina, Veronica, e uma ex-colega grega, Theano.

E no sábado chegou minha amiga Joe para nossos passeios intensivos pela cidade! Claro que, sendo a primeira visita dela a Buenos Aires, fizemos diversas atividades turísticas que para mim foram repetecos:

  • Caminhar pela Avenida de Mayo, observando a arquitetura e passando por (e parando em) livrarias, cafés, galerias

Buenos Aires ou Paris?

  • Atravessar a Avenida 9 de Julio, em um só sinal aberto (ou seja, correndo muito)

Lado norte do edifício do Ministério de Obras Públicas, com o retrato de Evita Perón (vista do meio da Avenida 9 de Julio)

  • Entrar na Catedral Metropolitana e visitar o mausoléu de San Martín

O mausoléu do General José Francisco de San Martín

  • Ir à Plaza de Mayo e pedir a um estranho que tire a clássica foto com a Casa Rosada

A foto não teria como ficar boa, porque, enfim, estranhos não tiram fotos boas

  • Caminhar pela Calle Florida e entrar nas Galerías Pacífico para tirar foto do teto e comer um sorvete de doce de leite Freddo

Uma foto das Galerías Pacífico, mas que não seja do teto!

  • Seguir da Florida até a Torre de Los Ingleses e a Estación Retiro Mitre

Estación Retiro + Joe Carmen Miranda + Torre de los Ingleses

  • Caminhar pela Feria de San Telmo e [cogitar] comprar souvenirs para meio mundo

A Feria de San Telmo parece que não termina nunca

  • Ir até La Boca só para ver uma ruela colorida, a Calle Caminito

Uma foto de Caminito que não seja de casas multicoloridas

  • Ir a Puerto Madero e tirar uma foto da Puente de la Mujer

Puerto Madero e Puente de la Mujer

  • Ir até o Obelisco e depois afastar-se o suficiente para conseguir tirar uma foto dele

Soy el falo mayor de Buenos Aires,
puedo ser tierno, engañador o arisco,
vivo de amor y por amor me muero
soy un amigo gamba: El Obelisco.

  • Visitar o Jardín Japonés

Jardín Japonés de Buenos Aires

Repetecos, mas não desagradáveis, porque (1) pessoas nostálgicas gostam de reviver experiências e porque (2) tudo fica bem em boa companhia. (Não tem como não se divertir com a Joe. Depois da clássica selfie na frente da Casa Rosada, o pedido dela foi: “Tá, antes de postar no Instagram, coloca um filtro aí que me deixe parecida com a Shakira.”)

Num próximo post, conto sobre as atividades turísticas que não foram repeteco… #suspense

Meu artigo sobre a Bolívia circulando por aí

Meu artigo Opening the Door to Foreign Investment? An Analysis of Bolivia’s New Investment Promotion Law (também disponível em francês e espanhol) foi publicado no Investment Treaty News (ITN), revista trimestral do International Institute for Sustainable Development (IISD) sobre Direito e política do investimento. No artigo, analiso a lei de promoção de investimento promulgada este ano pela Bolívia.

A Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) gostou do artigo e das referências que faz ao Investment Policy Framework for Sustainable Development (IPFSD), guia da UNCTAD para auxiliar governos na formulação de políticas de investimento voltadas ao desenvolvimento sustentável.

Assim, a UNCTAD divulgou hoje o artigo no blog do seu Investment Policy Hub e a partir dele lançou um tema para discussão: como aprimorar o IPFSD para que ajude os formuladores de políticas públicas a levar em conta especificidades nacionais e regionais?

Não será dos italianos a culpa

A Procuradoria-Geral da República quer. O Ministério da Justiça entende ser viável. Embora ainda não o tenha feito, o Governo Brasileiro poderá pedir à Itália a extradição de Henrique Pizzolato, personagem do texto anterior. Porém, com base no tratado de extradição, a Itália pode negar a extradição, já que Pizzolato é cidadão italiano.

Há quem entenda que a Itália concederia a extradição. De outro lado, há quem entenda que, por reciprocidade quanto ao caso Battisti, a Itália negaria, sim, a extradição. Também há quem entenda que a extradição de Pizzolato seria inviável de acordo com a lei italiana.

Fato é que, se a situação fosse invertida (Pizzolato condenado na Itália e foragido no Brasil), o Brasil não poderia extraditá-lo, de acordo com a Constituição Federal:

Artigo 5º, inciso LI — Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

O Brasil não extradita brasileiro nato — nem mesmo quando tenha nacionalidade originária de outro Estado, como já decidiu o STF há dez anos:

Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato […], não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo estado […]. (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.)

Ter Pizzolato de volta ao país para cumprir a pena a que foi condenado definitivamente pelo STF parece ser a única solução apta a satisfazer a sede de justiça de muitos no Brasil quanto a este caso. Se os italianos negarem a extradição, não sejamos hipócritas de culpá-los. Terão feito o mesmo que, no lugar deles, faríamos: cuidaríamos do interesse de nossos nacionais.

O problema não é Pizzolato ter fugido para a Itália: o problema é ter fugido do Brasil. Se precisamos apontar os dedos acusatórios para algum lado, lembremos da instituição à qual a Constituição Federal atribui a responsabilidade de cuidar de nossas fronteiras:

Constituição Federal, artigo 144, § 1º, inciso III — A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a […] exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

Tudo termina em Pizzolato

Um diretor de marketing do maior banco de um país participa de um esquema de desvios milionários de dinheiro para bancar a compra de votos de parlamentares. O esquema vai a público e se torna um escândalo político de magnitude histórica. Depois do julgamento mais longo já ocorrido no tribunal supremo do país, o diretor é condenado a doze anos de prisão.

Determinado a provar sua inocência e a escapar da pena privativa de liberdade, viaja quase dois mil quilômetros de carro durante vinte horas para fugir por terra a um país vizinho, burlando os controles de fronteira. Lá, obtém novo passaporte e voa para outro continente, refugiando-se num terceiro país. Torna-se fugitivo internacional, procurado pela Interpol.

O país de onde o diretor fugiu e o país para onde fugiu têm um tratado de extradição. Com isso, o país de onde fugiu pode solicitar que o país para onde fugiu entregue o diretor, para garantir que cumpra a pena. Porém, o país para onde fugiu não é obrigado a entregá-lo, porque é cidadão não só do país de onde fugiu, mas também do país para onde fugiu.

Quais serão os próximos desenvolvimentos da história? O diretor será preso durante um passeio por Mônaco? O país de onde o diretor fugiu pedirá a extradição do diretor e, em troca, extraditará um refugiado político que interessa ao país para onde o diretor fugiu? Ou o diretor viverá no exílio durante todo o tempo da pena de prisão a que foi condenado?

Daria uma excelente trama de filme. Porém, como o país de onde fugiu é o Brasil, tende a virar samba-enredo. Ou, como o país para onde fugiu é a Itália, pode acabar virando pizza.

Considerações sobre o caso Instituto Royal

Suspeitas de crueldade, abusos e injustiças são preocupantes. Confirmar essas suspeitas pode ser lamentável, comovente ou até indignante.

Como amplamente divulgado pela mídia, na madrugada de 18 de outubro de 2013, ativistas de proteção de animais invadiram o laboratório do Instituto Royal, em São Roque, SP, de onde levaram 178 cães da raça beagle. Os animais eram usados em pesquisas científicas e, segundo os ativistas, sofriam maus-tratos.

Tendência internacional

A tendência internacional é proibir os testes em animais para pesquisas de cosméticos e restringi-los tanto quanto possível em outros contextos de pesquisa científica. Mas isso não acontece de uma hora para outra.

Por exemplo, a União Europeia proibiu o uso de animais para testar produtos finais cosméticos, desde 11 de setembro de 2004, e para testar ingredientes cosméticos, desde 11 de março de 2009. Além disso, desde 11 de março de 2013, proibiu a comercialização, na Europa, de ingredientes e produtos finais cosméticos que tenham sido testados em animais.

Paralelamente, desde 2011, o Centro Europeu para a Validação de Métodos Alternativos (Ecvam) tem sido promovido o desenvolvimento, a validação e o reconhecimento internacional de alternativas aos testes em animais.

Seguindo as tendências internacionais, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) criaram o Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos (Bracvam — Brazilian Center for Validation of Alternative Methods). O objetivo é reduzir, refinar e substituir o uso de animais em pesquisas científicas.

Normas aplicáveis no Brasil e atribuições do Poder Público

No Brasil, o Poder Público tem o dever constitucional de “proteger a fauna e a flora”, sendo “vedadas, na forma da lei, as práticas que […] submetam os animais a crueldade” (artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal).

Os critérios para a criação e o uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica são determinados pela Lei Federal 11.794, de 2008. Essa lei criou o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea), cujas atribuições incluem:

I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;

II – credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;

III – monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;

IV – estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais […];

V – estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações; […]

VII – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores […].

Além de criar o Concea, órgão integrante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a lei federal obriga cada instituição de pesquisa envolvida com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituir uma Comissão de Ética no Uso de Animais (Ceua), integrada por médicos veterinários, biólogos, docentes, pesquisadores da área e um representante de sociedade protetora de animais legalmente estabelecida.

Portanto, para uma instituição de pesquisa usar animais em testes, precisa:

  1. criar sua Ceua,
  2. obter credenciamento pelo Concea e
  3. obter licenciamento pelo MCTI.

Ainda nos termos da Lei 11.794, o Concea pode impor penalidades às instituições ou pessoas que descumprirem a lei ou as normas impostas pelo próprio Concea. Essas penalidades podem ser a advertência, a multa, a suspensão de financiamentos oficiais e fomento científico e até mesmo interdição definitiva, conforme a gravidade da infração, os danos, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator. A essas penalidades pode somar-se a responsabilização penal, se for caso de crime (por exemplo, o de abuso ou maus-tratos contra animais, previsto na Lei de Crimes Ambientais).

Por fim, os órgãos públicos, em suas áreas de competência (ambiental, ciência e tecnologia, etc.) têm a obrigação de fiscalizar as atividades de ensino e pesquisa envolvendo animais.

Voltando ao caso do Instituto Royal

O Ministério Público investigava alegações de maus-tratos no Instituto Royal desde 2012. O promotor Wilson Velasco Júnior disse ao G1: “Foram feitas duas visitas. Uma delas por uma veterinária de uma organização internacional. Na época, nenhuma irregularidade foi encontrada.” O promotor tinha orientado os ativistas a não invadir o laboratório, para que não destruíssem destruírem eventuais provas. “É primordial neste momento encontrar esses cães e apurar se eles podem causar algum dano à saúde de outros animais e das pessoas. Também precisamos examiná-los para saber se foram vitimas de maus tratos.”

O coordenador do Concea, Marcelo Marcos Morales, disse ao G1 que o Instituto Royal está regularmente credenciado junto ao Concea — ou seja, desempenha suas atividades de acordo com a lei. Mais que isso, segundo o coordenador, seria o laboratório “mais controlado, o mais ético e mais regular, com reconhecimento internacional. Teve financiamento público e prestava serviço à comunidade”.

Consequências penais e civis

Os ativistas responderão por furto qualificado (artigo 155, § 4º, do Código Penal), porque furtaram os cães “com destruição ou rompimento de obstáculo” e “mediante concurso de duas ou mais pessoas”; a pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa.

Na invasão, os ativistas destruíram materiais e resultados de pesquisa. Por isso, não seria descabido responsabilizá-los criminalmente por dano (artigo 163 do Código Penal), com pena de detenção de 1 a seis meses ou multa. Civilmente, o Instituto Royal pode buscar indenização de perdas e danos materiais (o prejuízo da destruição de materiais e resultados de pesquisa) e morais (o prejuízo à imagem da instituição) resultantes da invasão.

Quem receber (adquirindo ou adotando) algum dos cães comete crime de receptação (artigo 180 do Código Penal), pois os cães são considerados produto de crime. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

A investigação continua, mas, até o momento, a perícia feita no laboratório após a invasão não encontrou indícios de maus-tratos aos animais. Ainda que se verifique terem ocorrido maus-tratos, a invasão não se justificaria. “Fazer justiça pelas próprias mãos” é crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal).

Os caminhos adequados e os caminhos inadequados

Os ativistas que acabaram invadindo o Instituto Royal vinham protestando há tempos contra os testes com animais e chamando a atenção do público para as suspeitas de maus-tratos. Até aí, nada de anormal e tudo de bom e democrático. Porém, com a invasão, o “resgate”, o excesso na sua afirmação ideológica, colocaram tudo a perder.

Como afirmei no início, “suspeitas de crueldade, abusos e injustiças são preocupantes. Confirmar essas suspeitas pode ser lamentável, comovente ou até indignante.” Essas reações valem tanto para os alegados maus-tratos aos animais quanto para os excessos que os ativistas cometeram em resposta a essa suposta situação. Causaram prejuízos a uma instituição que conduzia suas atividades de acordo com a lei. Obstruíram uma investigação de interesse público e dos próprios ativistas. Além de prejudicar outros, prejudicaram a própria causa: deram um tiro no pé.

Embora às vezes pareça que não (!), no Brasil há normas e instituições responsáveis por fiscalizar e garantir seu cumprimento e punir quem as descumpre. Quando as normas são indesejáveis e as instituições são ineficientes, devemos protestar e exigir aprimoramentos, claro. É a onda do momento, especialmente desde os de 16 de junho de 2013. O problema é que o Brasil parece ainda não saber protestar nem viver em uma democracia.

Como comentei ao escrever sobre o uso recente da Lei de Segurança Nacional para responsabilizar manifestantes que causaram danos ao patrimônio,

mesmo depois de quase trinta anos, o Brasil ainda é um experimento incipiente de democracia. Infelizmente, ainda há muitos nostálgicos pela ditadura e seus métodos, o que se reflete na forma como pensam e agem.

No governo existem nostálgicos pela ditadura e seus métodos, mas esses nostálgicos existem também na população que protesta e que desconfia de normas e instituições. Invadir um laboratório para impedir alegados maus-tratos pode ser a única tática se as normas são perversas e as instituições, declaradamente antidemocráticas, acobertadoras de ilegalidades e injustiças. Mas não é (mais? ainda?) o caso do Brasil. Se desconfiamos de que o problema sejam normas e instituições, antes de partir para radicalismos, poderíamos tentar acreditar que vivemos em um país democrático e esgotar os caminhos democráticos de corrigir o problema.

Como? Minha primeira sugestão de proposição legislativa para o caso dos testes em animais: proibir o uso de animais em pesquisas para o desenvolvimento de cosméticos, como já ocorre na Europa. Se na Europa esse processo ocorreu aos poucos, seguindo um cronograma, aqui não deveria ser diferente. Não faria sentido econômico nem seria justo determinar que a indústria de cosméticos de um dia para outro perdesse seus investimentos, feitos legalmente e ao longo de décadas, no desenvolvimento de produtos com base em testes com animais. Seria preciso dar à indústria um tempo de adaptação.

Enquanto isso, para proteger os consumidores de cosméticos que se escandalizam com o uso de animais nas pesquisas, o caminho é ampliar o acesso à informação, para permitir o exercício pleno da soberania desses consumidores. Minha segunda proposição é obrigar os fabricantes de cosméticos a informar, nas embalagens dos seus produtos, se houve testes em animais em qualquer etapa do desenvolvimento dos produtos ou seus ingredientes. Assim, o consumidor pode tomar uma decisão bem-informada quanto ao que comprar.

Por fim, quanto ao uso de animais em pesquisas científicas de forma geral, sejamos realistas e razoáveis. É mais fácil justificar a proibição do uso dos animais nas pesquisas para o desenvolvimento de cosméticos, porque não são essenciais. Por outro lado, para avançar na descoberta de vacinas e de curas para as mais diversas doenças, talvez seja inviável abrir mão de testes em animais de forma absoluta e indiscriminada. Ao ler sobre os protestos em São Roque, pensei em como seria improvável que o mesmo tipo de ação acontecesse no Instituto Butantan: o resgate de cobras usadas no desenvolvimento de vacinas.

Se não podemos nem queremos parar o trem da Medicina, da Biomedicina, da Bioquímica, talvez possamos alimentar sua locomotiva com combustíveis renováveis (que tal a metáfora?). Nesse sentido, o caminho é restringir na medida do possível os usos de animais em pesquisas. Quando esses usos forem inevitáveis, o caminho é apertar cada vez mais o rigor ético das pesquisas, para impedir práticas cruéis e mitigar o sofrimento dos animais.

Estacionamento sem seguro? Problema dele.

Há poucos dias deixei o carro no estacionamento de um restaurante onde jantei. Observei nos postes do estacionamento placas com o seguinte texto:

Atenção — Srs. Clientes: Os veículos aqui estacionados não estão cobertos por seguro. Obrigado. A Direção.

Eu e meus textos sobre sinalização… Já escrevi sobre um cartazinho petulante afixado no condomínio onde moro e um cartaz melhorzinho que veio depois. Não me contenho. Critico.

Qual o problema da placa no estacionamento? Formalmente, nenhum. A ortografia e a gramática são decentes. Talvez um designer discorde de mim, mas eu, como leigo em design, não vi grandes absurdos nos aspectos visuais da placa. Mesmo assim, a placa apresenta problemas na linguagem e no propósito.

Quanto à linguagem, a placa não consegue dizer o que aparentemente quer dizer. “Os veículos aqui estacionados não estão cobertos por seguro.” Como poderia “A Direção” do restaurante afirmar de antemão que, dos veículos que ali fossem estacionados, nenhum estaria coberto por seguro? Ora, eu estacionei ali e meu carro estava coberto por seguro. Sendo assim, quando estacionei ali, a placa passou a dizer uma mentira, certo?

O restaurante não oferece cobertura de seguro quanto aos veículos aqui estacionados.” Provavelmente seja isso que a placa quer dizer. Mas não é o que diz.

Quanto ao propósito, a placa é enganosa. E a explicação aqui é mais longa. Descontando o deslize na linguagem, a intenção parece ser isentar o restaurante da responsabilidade de cuidar dos veículos. “Avisamos que não oferecemos cobertura de seguro aos veículos estacionados aqui. Por isso, o cliente está ciente de que assume todos os riscos do que possa acontecer com seu veículo enquanto estiver estacionado aqui.”

Nos Estados Unidos, colocar um aviso pode ser uma forma eficaz de impedir ou limitar responsabilidade civil. Por exemplo: se eu derramar água no chão, mas te avisar que o chão está molhado e que por isso podes cair e te machucar, não terás direito de exigir de mim uma indenização se escorregares e te machucares. “Eu te avisei. Assumiste o risco. Não tomaste o cuidado necessário. O problema é teu.”

Outro exemplo é o famoso caso Liebeck v. McDonald’s, de 1994. Stella Liebeck, uma cliente do restaurante McDonalds, sofreu queimaduras de terceiro grau após derramar café sobre si acidentalmente. Pediu indenização, alegando que o café estava excessivamente quente. O primeiro valor de indenização estabelecido pelo júri foi de 2,86 milhões de dólares. Mais tarde, as partes fizeram um acordo sigiloso, por isso não se sabe o quanto de fato foi pago.

De qualquer forma, é por casos assim que nos Estados Unidos vemos, em copos descartáveis em que se serve café, avisos como “cuidado — esta bebida pode estar quente”. A obviedade do aviso chega a ofender a inteligência do consumidor, que, com razão, pensa: “Sim, é bom mesmo que o café esteja quente, porque é bem o que eu queria comprar: uma bebida quente.” No contexto do caso Liebeck, entendemos o porquê do aviso. “Eu te avisei. Assumiste o risco. Não tomaste o cuidado necessário. O problema é teu.”

No Brasil, porém, a lógica é bem diferente. Aqui, colocar um aviso não é forma eficaz de impedir ou limitar responsabilidade civil — menos ainda quando o destinatário do aviso é um consumidor, que, por ser considerado mais vulnerável, tem proteção jurídica especial.

Especificamente quanto a carros de consumidores em estacionamentos de empresa, há bastante tempo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento:

Reparação de Dano ou Furto de Veículo — Estacionamento — Responsabilidade
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
STJ — Súmula nº 130 — 29/03/1995 — DJ 04.04.1995

O entendimento do STJ é claro e incontroverso desde 1995: a empresa é responsável, sim, pelos veículos de clientes que estiverem no estacionamento da empresa. E, como expliquei, aqui no Brasil, divulgar o aviso de que os veículos ali estacionados não estão cobertos por seguro não afasta nem atenua essa responsabilidade. Por isso é que a placa é enganosa.

Enfim, quando li a placa, “os veículos aqui estacionados não estão cobertos por seguro”, pensei que era uma confissão pública de um erro estratégico do restaurante. Se houver dano ou furto de veículo, o restaurante responderá sozinho perante o cliente. Melhor seria ter seguro. “Não ofereces seguro aos veículos que estão no teu estacionamento? Assumiste o risco. Não tomaste o cuidado necessário. O problema é teu.”

Publicidade? Não, obrigado.

Quase não recebo cartas. A maioria das contas a pagar vem por e-mail ou são debitadas na conta bancária. Não tenho assinatura de nenhuma revista atualmente. Mesmo assim, sempre que abro minha caixa de correio, está cheia.

Tiro tudo de dentro dali e faço a triagem de um amontoado de irrelevância: folhetos, ímãs de geladeira, panfletos, cupons, jornalecos ou revistinhas institucionais e outras formas de propaganda. Acabo resgatando um ou dois envelopes do meio de um montão de quinze ou vinte ou oitenta papéis. A maior parte da pilha vai para a lixeira convenientemente instalada ao lado da caixa de correio. (Prefiro nem pensar muito no alto risco que corro, ao fazer a triagem com pressa e sem paciência, de descartar algum envelope importante.)

Esse tipo de propaganda definitivamente não me alcança. Pior ainda, me irrita, porque me dá trabalho, desperdiça recursos, exige tempo meu, produz lixo desnecessário.

Talvez o aspecto mais grave seja a sensação de desrespeito à minha soberania como consumidor. Se compro uma revista ou um jornal, posso esperar ser exposto a publicidade; faz parte das regras do jogo. Porém, não me parece fazer sentido ser obrigado a ser exposto, na minha própria caixa de correio, a publicidade indesejada. Noutros países, isso é óbvio.

Em Portugal, a Lei 6/99 regula a “publicidade domiciliária”. Seu artigo 3.º determina:

É proibida a distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto de entrega, nomeadamente através da afixação, por forma visível, no local destinado à recepção de correspondência, de dístico apropriado contendo mensagem clara e inequívoca nesse sentido.

Em bom português brasileiro: tendo eu afixado na caixa de correio de minha residência portuguesa um adesivo que indique claramente meu desejo de não receber publicidade, se alguém depositar publicidade ali, estará descumprindo a lei, que fixa uma pena de multa.

Sabe-se lá se essa lei tem sido aplicada ou se tem protegido eficazmente os portugueses da publicidade indesejada. Fato é que lá ela existe. No Brasil, propaganda comercial é matéria de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal), mas desconheço lei brasileira no mesmo sentido da portuguesa.

Melhor ainda é a abordagem suíça. Lá, pelo que sei, não há lei no mesmo sentido da portuguesa. Há apenas bom senso, ou, no mínimo, aparência de bom senso. A própria página sobre marketing direto do site de La Poste, o serviço postal suíço, esclarece à clientela comercial (traduzindo e adaptando do francês):

Alguns preferem não receber publicidade não endereçada. Eles podem manifestar essa preferência, afixando um adesivo “Não, obrigado — sem publicidade” em sua caixa de correio. La Poste quer respeitar essa escolha […]. Postagens com fins publicitários não são distribuídas nas caixas de correio em que um adesivo nesse sentido tenha sido afixado.

Em Genebra vi muitas caixas de correio com adesivos “Non, merci — pas de publicité“. Talvez isso não garanta sempre a ausência de publicidade na caixa de correio (não garanto bom senso de ninguém, nem mesmo de cidadãos de países desenvolvidos), mas o fato é que os adesivos “Pas de pub svp” são bastante comuns e a intenção é reconhecida e geralmente respeitada, no mínimo pelo serviço postal.

Se eu afixar um adesivo dizendo “Não desejo receber publicidade obrigado” na minha caixa de correio aqui em Porto Alegre, será que fará diferença? E se todos nós que não desejarmos receber publicidade na caixa de correio o fizermos?

 

Lei de Segurança Nacional com os dias contados

Conforme amplamente noticiado, dois manifestantes que alegadamente depredavam uma viatura da Polícia Civil em protestos em São Paulo foram presos em flagrante pelo crime de sabotagem de meio de transporte, previsto na Lei de Segurança Nacional (LSN)Acabaram sendo soltos, por determinação judicial, mas isso não evitou a discussão sobre a adequação do emprego da LSN.

Junto-me ao coro dos juristas: o Código Penal teria sido uma escolha mais adequada ao caso. Os protestos, por mais irrazoavelmente danosos que tenham sido, não lesaram nem expuseram a perigo de lesão nenhum dos bens jurídicos que a LSN se propõe a proteger: nem “a integridade territorial e a soberania nacional”, nem “o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito”, nem “a pessoa dos chefes dos Poderes da União”.

Mais que isso, entendo que a discussão deve ser ampliada: nos atuais tempos de democracia, ainda cabe usar uma LSN criada em (e para) tempos de ditadura?

Concordo com Gustavo Romano, que assim escreveu para a Folha:

A atual LSN surgiu em 1983, na última ditadura, e é uma variação de outras leis do governo Vargas e reinventadas nos anos 1960 e 70. Todas tiveram o objetivo de suprimir movimentos que ameaçassem o ditador de plantão. E é essa sua linhagem histórica que nos obriga a ponderar se o uso de uma lei criada para proteger ditaduras é a melhor solução na preservação da democracia.

Vou além de concordar que precisamos ponderar: estou convicto de que não, uma lei criada para proteger ditaduras não é a melhor solução na preservação da democracia. Ainda que a LSN fosse aplicável ao caso dos protestos, seu peso simbólico negativo desautoriza sua aplicação, que é incompatível com a Constituição Federal de 1988 e o regime democrático.

Antes de seguir o argumento, devo comentar a parte final do texto de Romano:

Essa incerteza sobre que lei aplicar evidencia a falta de instrumentos jurídicos. Leis que seriam aplicáveis parecem brandas, e as que proveem mais rigor não foram elaboradas para lidarem com situações como a dos protestos.

Discordo. Primeiro, não há falta de instrumentos jurídicos: o Código Penal existe e é adequado (contrariamente ao caso da LSN, que não deveria existir e é inadequada). Segundo, o que a incerteza sobre qual lei aplicar ao caso dos protestos evidenciou foi que, mesmo depois de quase trinta anos, o Brasil ainda é um experimento incipiente de democracia. Infelizmente, ainda há muitos nostálgicos pela ditadura e seus métodos, o que se reflete na forma como pensam e agem.

Um exemplo: em 2005, o então Presidente da República, mesmo depois de ter lutado contra a ditadura por muitos anos, determinou o cancelamento do visto de um jornalista estrangeiro e ordenou sua expulsão do território brasileiro em oito dias. O motivo: o Presidente da República não gostou do que o jornalista disse. A base legal: o Estatuto do Estrangeiro, uma lei que, como a LSN, também foi sancionada durante a última ditadura. O Presidente da República voltou atrás, depois de um puxão de orelhas do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

[N]o Estado Democrático de Direito não se pode submeter a liberdade às razões de conveniência ou oportunidade da Administração. E aos estrangeiros, como aos brasileiros, a Constituição assegura direitos e garantias fundamentais descritos no art. 5º e seus incisos, dentre eles avultando a liberdade de expressão. E dúvidas não pode haver quanto ao direito de livre manifestação do pensamento (inciso IV) e da liberdade de expressão da atividade de comunicação, “independentemente de censura ou licença” (inciso IX).

O Estatuto do Estrangeiro segue vigente, por ser compatível (de forma geral) com a Constituição. Mas o mesmo não foi o destino da Lei de Imprensa. Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que essa lei, que também fora sancionada em tempos ditatoriais para restringir a liberdade de expressão e consolidar o regime autoritário, era incompatível com a ordem democrática instituída pela Constituição Federal de 1988.

Demorou vinte anos após promulgada a Constituição, mas o Judiciário enfim extirpou do Direito Brasileiro a anacrônica Lei de Imprensa. Os protestos em São Paulo e a tentativa de responder a eles usando a LSN evidenciam, não a falta de instrumentos jurídicos, mas uma excelente oportunidade de dar fim também à LSN.

O cúmulo da concisão

No texto mais recente da série sobre negociação, revisão e redação de contratos, tratei de cuidados na redação contratual – entre eles, a concisão. Para ilustrar, fiz um exercício de cortar palavras desnecessárias, demonstrando que era possível reescrever uma cláusula contratual de 31 palavras usando apenas 15, menos da metade, sem perder substância.

Fiz exercícios práticos desses com estagiários que já trabalharam comigo, para incentivá-los a deixar de lado o juridiquês e focar na concisão. O amigo Pedro Bertuol, hoje advogado, foi uma das cobaias-vítimas desses meus exercícios. E funcionou, porque ele comentou comigo que gostou do texto que mencionei acima. Bem, eu disse a ele que isso ele deveria ter comentado no próprio site. 😉

Também contou que se lembrou do texto quando analisou uma cláusula contratual, que (com a licença dele!) vou usar aqui para um novo e chocante exercício de concisão, usando a mesma técnica do texto anterior:

São obrigações da contratante, sem prejuízo de outras previstas neste contrato, cumprir as obrigações a si atribuídas pelo presente instrumento.

Começamos com 20 palavras. Antes do exercício de cortar palavras, corrijo a concordência. “São obrigações … cumprir” não funciona. Deveria ser:

São obrigações É obrigação da contratante, sem prejuízo de outras previstas neste contrato, cumprir as obrigações a si atribuídas pelo presente instrumento.

Agora, simplifico a estrutura: “sujeito + verbo + objetos e complementos”:

Cumprir as obrigações a si atribuídas pelo presente instrumento é É obrigação da contratante, sem prejuízo de outras previstas neste contrato, cumprir as obrigações a si atribuídas pelo presente instrumento.

Verbos de ação funcionam melhor que verbos de ligação. Por isso, em vez de dizer que “x é obrigação da contratante”, melhor dizer que “a contratante fará x“. Assim:

A contratante cumprirá Cumprir as obrigações a si atribuídas pelo presente instrumento é obrigação da contratante, sem prejuízo de outras previstas neste contrato.

“Presente instrumento” e “este contrato” significam a mesma coisa. Exemplificam a chamada variação elegante, usada para evitar repetições. Parece estranha uma referência repetitiva dentro da mesma cláusula. Será que essa referência não poderia ser condensada? Usar a mesma expressão pode ajudar nessa condensação:

A contratante cumprirá as obrigações a si atribuídas pelo presente instrumento por este contrato, sem prejuízo de outras previstas neste contrato.

Fazer “sem prejuízo de y” significa fazer “y“. Portanto:

A contratante cumprirá as obrigações a si atribuídas por este contrato, sem prejuízo de e outras previstas neste contrato.

Aqui ocorre um fenômeno interessante. A redação atual da cláusula personifica o contrato, que atribui certas obrigações à contratante. Não seria mais preciso dizer que é a própria contratante (sujeito de Direito) que se obriga ou assume obrigações?

A contratante cumprirá as obrigações a si atribuídas por que assume neste contrato e outras previstas neste contrato.

Outro fenômeno interessante: a contratante terá de cumprir obrigações que assume e também “outras [obrigações] previstas no contrato”. Se “outras obrigações são previstas” no contrato (voz passiva), quem as previu? As partes que negociaram o contrato. A “contratante” é uma delas. Se “obrigações são previstas” no contrato e a contratante assina o contrato, ela mesma se obriga, assume as obrigações previstas. Portanto:

A contratante cumprirá as obrigações que assume neste contrato e outras previstas neste contrato.

O golpe final de concisão é o seguinte: se a contratante assume obrigações no contrato, qual é o propósito de uma cláusula contratual que prevê a obrigação da contratante de cumprir essas obrigações? Ao assumir as obrigações, a contratante já se obriga a cumpri-las.

Assim, a melhor redação daquela cláusula que originalmente tinha 20 palavras, depois de pensar nela criticamente e reescrevê-la de olho na concisão, só pode ser a seguinte:

A contratante cumprirá as obrigações que assume neste contrato.